TUTELAS
1) O que são tutelas de urgência?
Ficou sedimentado que as tutelas de urgência são imprescindíveis para a efetivação de determinados direitos que, por uma circunstância ou outra, se encontram sujeitos à deterioração.
Neste diapasão, constituem tais tutelas instrumentos jurídicos essenciais à materialização desses direitos, que, uma vez revestidos de características que revelem probabilidade de legitimidade, podem ser preliminarmente fruídos.
Restou também entendido que o emprego das tutelas de urgência possibilita a concretização de alguns princípios basilares da ordem processual pátria, tais como a celeridade, a economia, a eficiência, a segurança jurídica.
Contudo, cabe ao julgador atentar para especificidades que o emprego de tais instrumentos exigem, como por exemplo o tipo de cognição que irá guiar a sua persecução.
As tutelas de urgência são, portanto, importantes meios de concretização de direitos, e sua utilização no tramite processual é de suma importância na busca de justiça.
2) Quais são as espécies de tutela de urgência?
O gênero tutela de urgência subdivide-se em duas espécies distintas: a tutela antecipatória e a tutela cautelar. Apesar de apresentarem pontos convergentes, assentado é que ambas não se confundem.
Segundo ensinamentos de Ovídio Baptista, a tutela cautelar se define da seguinte forma,
A tutela cautelar é uma forma particular de proteção jurisdicional predisposta a assegurar, preventivamente, a efetiva realização dos direitos subjetivos ou de outras formas de interesse reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos, sempre que eles estejam sob ameaça de sofrer algum dano iminente e de difícil reparação, desde que tal estado de perigo não possa ser evitado através das formas normais de tutela jurisdicional.[17]
Marcelo Lima Guerra perfilha
A tutela cautelar se deixa definir, de uma perspectiva funcional, como aquela forma de tutela jurisdicional que visa a eliminar ou