Graduado
O movimento pelo “acesso à justiça” constituiu-se numa radical transformação do pensamento jurídico, que se permitiu, naquela ocasião, pensar no direito processual à distância do direito substancial e da realidade social. Pensando assim, acreditava-se que o direito processual pudesse ser tratado como ciência pura, eternamente afastado do direito material e das mudanças sociais. A tomada da consciência de que o processo deve servir plenamente àqueles que podem envolver-se em conflitos, fez com o que o direito processual assumisse uma postura mais humana, que visasse alcançar um resultado mais próximo, eficaz às necessidades do homem atual, mais preocupado com os problemas sociais, econômicos e psicológicos. Assim, começou-se a perceber a impossibilidade de se conceber uma relação entre o processo separado do direito material, devendo o processo atender aos desígnios do direito material e estar atento à realidade social, o que se convencionou chamar de “efetividade do processo”. Sobre efetividade do processo, bem leciona Cândido Rangel Dinamarco:
Em primeiro lugar é indispensável que o sistema esteja preparado para produzir decisões capazes de propiciar a tutela mais ampla possível aos direitos reconhecidos (e, aqui, é inevitável a superposição do discurso acerca da utilidade e efetividade das decisões, ao da abertura da via de acesso). Onde for possível produzir precisamente a mesma situação que existiria se a lei não fosse descumprida, que sejam proferidas decisões nesse sentido e não outras meramente paliativas. (DINAMARCO, 1996, p. 298).
É indispensável, portanto, que o sistema esteja preparado para produzir decisões capazes de propiciar a tutela mais ampla possível aos direitos reconhecidos, com a inevitável discussão acerca da preferência da utilidade e efetividade das decisões, ao da abertura da via de acesso. Com a rápida transformação da sociedade e o surgimento de novas