tutela e a não discriminação
1 DEFINIÇÃO
Juridicamente a palavra discriminar significa: "Preconceito manifestado por ato, em razão de raça, sexo, cor, idade, trabalho, credo religioso e convicções políticas, em inconsistência com o princípio da igualdade.” (SIDOU, 1995, p. 276).
Sendo assim, a discriminação pode ser entendida como o tratamento pior ou injusto dado a alguém por causa de características pessoais. Sua materialização está ligada aos conceitos de intolerância e preconceito. Etimologicamente, o termo vem do latim, discrimináre, que significa separar, distinguir. A discriminação pode ser praticada pelo Estado ou pelos particulares, e antecede a própria relação de emprego, pois atinge certos grupos, classes ou categorias de pessoas, cujo acesso aos postos de trabalho em geral é obstado ou dificultado pelos mais variados motivos.
A recomendação 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) trouxe a seguinte abordagem sobre o termo “discriminação” que inclui:
a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha o efeito de anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou ocupação; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou prejudicar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou ocupação que possa ser determinada pelo Estado-membro em causa, após consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e com outros órgãos pertinentes.
2 DISCRIMINAÇÃO POSITIVA E NEGATIVA
A discriminação positiva é um modo de eliminar as diferenças, ao assegurar a igualdade de oportunidades a todos, mediante políticas protetivas ou distributivas de benefícios às pessoas ou grupos que se encontram em situação desfavorável, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios existentes na sociedade. Também chamada de ação positiva, em oposição ao ato negativo