Reclamatória Trabalhista
MJSS, brasileiro, casado, mecânico, portador da CI nº 0000000 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, CTPS nº 0000000 Série 000-0, UF GO, inscrito no PIS/PASEP sob o nº 000.00000.00-0 residente e domiciliado nesta Capital, na Avenida Zaza Vuvu, Quadra 00, Lote 00, Casa 00. Jd. BMP, CEP 74.00-000, por sua advogada que esta subscreve (m.j.), com endereço impresso, onde recebe as comunicações de estilo, com fulcro no artigo 840 da CLT e 282 do CPC, vem perante Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de TRLO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0011-00, situado na Avenida WIC, nº 000, Setor MTY, em Goiânia-GO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO CONCILIAÇÃO E PRÉVIA
Preliminarmente cumpre-nos salientar que a CCT aplicada ao Reclamante instituiu a Comissão de Conciliação Prévia para dirimir eventuais conflitos ou litígios entre as partes. Vejamos:
“Disposições Gerais - Mecanismos de Solução de Conflitos – Cláusula Quadragésima Primeira – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – As partes estabelecem que será instalada, oportunamente, a comissão de conciliação prévia, de acordo com a Lei nº 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a esta convenção.”
A CLT, em seu art. 625-D, determina a submissão do obreiro à referida comissão, nos termos estabelecidos na CCT em comento, que tem amparo legal. Citemos o artigo em tela:
Art. 625-D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
(...).
§3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a