Tutela Externa
Perceba-se que na análise da tutela externa do crédito, não se trata de verificar as obrigações de quem participava do contrato e o resolveu unilateralmente, mas sim, das obrigações que passam a ser assumidas por força da função social dos contratos, pelo terceiro que descumpre o dever de não interferir em contrato alheio.
AMBEV S/A, sabedora do contrato anteriormente firmado, ter, de modo desleal e contrário à boa-fé, provocado o rompimento do antigo vínculo contratual entre o referido cantor e a empresa Schincariol S/A, ocasionado-lhe prejuízo em seu crédito.
Portanto, sendo a liberdade de contratar dotada de função social, não pode ser tal liberdade exercida de forma contrária a esta função. O abuso do direito deve ser invocado para responsabilizar o terceiro que excedeu a liberdade de contratar em desacordo com a sua função social, na medida em que tal liberdade resultou na violação de um direito de