Tutela externa de credito
INTRODUÇÃO
O contrato é o mais comum e a mais importante fonte de obrigação no mundo jurídico. Segundo Caio Mário, o contrato é: “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.” A teoria contratual contemporânea tem como base, os seguintes princípios sociais: boa-fé objetiva; função social; equivalência material. Com a tutela externa busca-se estender os direitos de crédito, em determinadas situações, a proteção dispensada aos direitos absolutos, como observa Larenz “a propósito da distinção entre estes direitos e os relativos, o fato de só o devedor estar obrigado a realizar a prestação e, por isso, tal obrigação só pode ser infringida por ele, não significa que terceiros não possam violar o direito do credor” A tutela externa surge para ampliar as hipóteses de responsabilização daqueles que estimulam o devedor a inadimplir sua obrigação, assim, não mais prevalece o paradigma de que o contrato baseia-se exclusivamente na valorização jurídica da vontade humana, mas na boa-fé objetiva.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas do contrato, mas, durante todo o processo, desde a formação até o seu cumprimento. Ao celebrar um contrato, as partes devem manter um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade e cooperação, de modo que não lese a legítima confiança depositada pelo outro. Essa conduta, trata-se da boa-fé objetiva. Atualmente, as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública. Assim, preceitua o Art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do