Esquema elétrico
É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.
No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:
moratória
o depósito do montante integral
as reclamações e os recursos administrativos
a concessão de medida liminar em mandado de segurança
a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
o parcelamento
Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.
Depósito do montante integral: o contribuinte para discutir o crédito tributário, pela via administrativa ou judicial, deposita o valor integral do tributo. O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. Pode ocorrer inscrição da dívida desde que informe a suspensão da exigibilidade. O depósito não é pagamento e sim uma garantia
Reclamações e recursos administrativos: impede a formação definitiva do crédito tributário. Importante lembrar que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio nos recursos administrativos.
Concessão de medida liminar em mandado de segurança: pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.
Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada: não importa a modalidade de ação ajuizada, com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela, evita que o sujeito passivo arque