Intervencao de terceiros
Nomeação à autoria
O Direito Processual Civil recepciona o principio de que a decisão de uma sentença só faz coisa julgada entre as partes (autor e réu) do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Todavia, existem circunstâncias de extrema importância em determinados litígios, envolvendo as partes originárias, bem como sujeitos estranhos a lide, possibilitando-se o ingresso na relação processual, pelo meio denominado de intervenção de terceiros, que envolve esses nos procedimentos jurídicos visando à eficácia da sentença.
Ocorre intervenção de terceiro quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. Neste trabalho trataremos da nomeação à autoria, espécie de intervenção de terceiro do tipo ad excludendum, quando o terceiro procura excluir uma das partes primitivas, e que está prevista no código de processo civil nos artigos 62 a 69.
A nomeação à autoria tem raízes no Direito Romano, conhecida como nominatio auctoris, e é reconhecida também em diversos ordenamentos, como o italiano, o espanhol e o português. Trata-se de modalidade de intervenção forçada em que o terceiro é convocado a ingressar na relação processual visando corrigir um vício de legitimidade passiva, pois quando a demanda é oferecida em face de réu ilegítimo para a causa a conseqüência é a extinção do processo sem análise de mérito, configurando carência de ação.
Alguns autores denominam essa substituição de “extromissão processual”, onde a pretensão visada é a substituição do réu pelo terceiro, tendo como objetivo o afastamento, dentro da relação processual, de um réu que esteja na condição de parte, mesmo sendo considerada ilegítima ad causam, desse modo determina o ingresso de terceiro (no papel de réu) legitimado para o caso concreto. Por esse motivo, a nomeação à autoria tem natureza obrigatória, como disposto no artigo 62 do CPC. Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que