A função Social do Contrato
Ano II - número 9 - abril/maio/junho de 2007
1. MATÉRIA DE CAPA
1.1 A função social do contrato
Nelson Rosenvald
Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP Bacharel em Direito pela UERJ Professor de Direito Civil do curso Praetorium.
Sumário: I. Considerações iniciais. II. A funcionalização do negócio jurídico. III. A função social do contrato como causa do negócio jurídico IV. A função social interna do contrato V. A função social interna do contrato e a dignidade da pessoa humana. VI. A função social externa do contrato; VII - O contrato ofensivo a interesses metaindividuais. VIII. O terceiro ofendido. IX. O Terceiro ofensor. X. Considerações finais.
Comece pelo começo. Siga até chegar ao fim e então, pare.
Lewis Carrol, em “Alice no País das Maravilhas”.
Nelson Rosenvald
I – Considerações iniciais
Muito se tem dito e escrito sobre a função social do contrato. Ela vem a reboque da tendência de funcionalização inerente a toda situação jurídica subjetiva. É natural, como em qualquer campo da ciência ou da experiência, que a curiosidade do ser humano o instigue a desbravar o novo, o inusitado. O cuidado com o tema é justificado: o art. 421 do Código Civil de 2002 é uma cláusula geral de grande envergadura e confins ainda imprecisos.
A teoria contratual clássica enraizou-se no ensino jurídico com alicerce no dogma da autonomia da vontade. Aos privados se concede um espaço – impermeável ao Estado e a sociedade – no qual se exercita o poder de criação de normas individuais, delimitando-se a função econômica do contrato, ou propriamente a “veste jurídica da circulação econômica” na conhecida acepção de Enzo Roppo.
No paradigma voluntarista o contrato se qualifica como a espontânea submissão do indivíduo à limitação de sua liberdade em três momentos: a) pela liberdade contratual, em seu sentido positivo de livre escolha do parceiro e da estipulação do conteúdo do contrato e