Função social do contrato
O Contrato passou por diversas modificações, e é analisado como um produto da alteração da realidade atual, e para esclarecer esta nova visão de contrato, deve-se observar o princípio da Função Social do Contrato que está expressa no artigo 421 do Código Civil,
Este princípio é um limitador da autonomia de vontade, a lei não definiu o que vem a ser a função social do contrato, desta forma podem ser dadas diversas interpretações, podendo haver a declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais, ou de todo instrumento. Assim, o pacta sunt servanda, princípio tradicional que permeia a obrigatoriedade das relações contratuais, perdeu força com a limitação da função social do contrato.
“Entendemos que o contrato é um negócio jurídico por meio do quais as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades”.
Desta forma, entendemos como conceito de contrato social, a manifestação de vontades entre as partes sobre o mesmo objeto, com o intuito de constituir, modificar, regular ou extinguir uma relação jurídica, e observando os princípios limitadores desta relação para ter validade o efeito jurídico desta pretensão.
Temos como princípios limitadores do Contrato o Princípio da autonomia da vontade; Princípio da supremacia da ordem pública; Princípio do consensualismo; Princípio da obrigatoriedade ou pacta sunt servanda ou princípio da força vinculante dos contratos; Princípio da relatividade; Princípio da boa-fé; Princípio da função social.
O ideal de justiça social trazido pela Constituição Federal de 1988 serviu de diretriz para a inclusão do princípio da função social do contrato no instrumento civilista.
A função social requer a distribuição de riquezas, tendo em vista que o