A função social do contrato
GUARAPUAVA
2004
INTRODUÇÃO
Os institutos jurídicos, em decorrência da evolução do direito, têm sofrido uma mudança de interpretação, com o objetivo de dar-lhes efetiva utilidade na sociedade e verificar, por meio deles, a justiça social. A concepção ontológica do direito, i. e., o dever ser, é paulatinamente substituída pela concepção do ser, na medida em que aquelas novas interpretações transcendem a teoria para atingir o caso concreto.
A teoria do contrato tem tratado este sob um ponto de vista econômico e individualista. Está, no entanto, mudando o enfoque de interpretação com o transcorrer do tempo. Uma nova regra, que no Brasil teve iniciada a discussão por meio da Constituição de 1988, adentrou em nosso mundo jurídico: deve o contrato cumprir com a sua função social.
É objetivo do presente trabalho estudar a função social do contrato, encontrar seus fundamentos históricos e constitucionais, as conseqüências de sua não observância no caso concreto e o que deve ser feito para que a funcionalização do contrato tenha aplicação efetiva no mundo jurídico.
1. CONCEITO
Funcionalizar significa oxigenar as estruturas fundamentais do Direito com elementos os quais transcendam os limites jurídicos. O direito tem se afirmado auto-suficiente, não necessitando do auxílio de outros ramos que ultrapassem os limites do mundo jurídico. Preocupa-se essencialmente com seu aspecto técnico e não dá atenção, muitas as ocasiões, à sua utilidade social. Deve-se, a fim de desmentir esta auto-suficiência do direito, atribuir um papel social ao direito.
Sob este ponto de vista, o contrato deve ter uma utilidade social, i. e., deve cumprir com sua função social. As estruturas fundamentais do contrato devem ser oxigenadas com elementos externos à sua ciência, para terem efetivamente uma utilidade social.
Francisco