Função social do contrato
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Nossa sociedade tem sua origem em profundas fundações patriarcais. Este modo social se constituía em das relações familiares entre o senhor de engenho e a metrópole. Raramente havia transações comercias entre as capitanias. Dentro das capitanias, as propriedades se auto sustentavam, não necessitando de contratos com fornecedores de bens ou serviços. A exceção da compra e venda de escravos. Falar de uma função social do contrato neste período é totalmente inadequado, a menos que estejamos observando a pura evolução da acumulação de capital para uma economia capitalista, ou seja, o contrato assume uma forma puramente econômica sem se preocupar com o bem estar social. Nesta formação, patriarcal e individualista, o homem de negócio que passa a surgir no Brasil a partir da segunda metade do século XIX vê, em suas relações comerciais, a liberdade de negociar e de auferir lucros não mais com a venda de escravos, mas com produtos e serviços. Observa-se que as relações contratuais, expressão simplesmente da vontade das partes, sem levar em consideração os impactos a terceiros, ou, para usar um termo mais moderno, seu impacto ao meio ambiente. Todos podem tudo – permitindo a Lei – desde que os pactos sejam honrados. Quem comprou tem o direito de receber e quem vendeu tem o dever de entregar, ou seja, o pacta sunt servanda[1] é essencial para garantir a segurança jurídica da relação contratual, focando puramente a relação individual e não coletiva. Com esta arraigada mentalidade que se desenvolve as relações capitalistas em nosso país e faz nascer, tardiamente em nosso meio, o Código Civil de 1916 endossando a liberdade contratual. Entrementes, as relações sociais que não são regidas apenas por contratos (sejam eles mercantis ou civis), mas, por inter-relações sócio-político-econômicas faz com que alguns tipos dessas relações saiam do bojo de que tudo é possível numa relação contratual, bastando para isso que as partes manifestem sua vontade livremente. Como