Roberto
Professor: Fabio Azevedo
ESTRUTURA DO DIREITO CONTRATUAL
Bibliografia:
• Código Civil Interpretado a Luz da Constituição.
Coordenadores: Gustavo Tepedino e Maria Celina Bodan
Teoria Geral dos Contratos – Título I; Livros V e VI
Contratos em Espécie – Título I; Livros V e VI
O contrato típico e atípico vai ser, antes de mais nada, um negócio jurídico, surgindo uma relação obrigacional. O contrato é fonte da relação obrigacional.
O contrato é disciplinado pelo CC/2002 no livro I da parte especial que cuida do direito das obrigações. A justificativa é a relação obrigacional possuir diversas fontes disciplinadas a partir do título V desse livro. Isto é, nas relações contratuais, nos atos unilaterais, nos títulos de crédito e nos atos ilícitos surgirá uma relação jurídica obrigacional.
Todo contrato é um negócio jurídico de natureza bilateral por exigir pelo menos duas manifestações de vontade. Portanto, aplicam-se os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia de qualquer negócio jurídico. Em segundo lugar, todo contrato cria uma obrigação. Portanto, o exame de qualquer questão de contratos exige a avaliação da dimensão negocial e obrigacional para depois serem examinadas as regras contratuais. Por exemplo, o contrato por simples cortesia. Para o STJ só vai gerar a reponsabilidade civil se houver dolo ou culpa grave. Aqui o STJ examinou o esse tipo de contrato no âmbito obrigacional – vide art. 392, CC e Súmula 145 do STJ.
Dica: Estudar Informativos do STJ da 3ª e 4ª Turma e 2ª Seção
Princípios Contratuais:
Clássicos:
1 – Obrigatoriedade
2 – Relatividade dos Efeitos
3 – Intangibilidade
4 – Autonomia da Vontade – sem autonomia da vontade não há dignidade – Ex.: art. 425, do CC.
O direito contratual nos modelos liberais como o adotado pelo CC/16 entendia que a liberdade expressada pelo princípio da autonomia da vontade representava uma conquista do cidadão que o protegia contra o