Tutela de urgencia
SESSÃO DO DIA 19 DE ABRIL DE 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029306 - 2004 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: Golden Cross Assistência Médica Internacional.
ADVOGADO(S): Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros.
AGRAVADO(S): Benjamim Serra de Abreu e Rosimar Ferro de Abreu.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
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2 ACÓRDÃO N.º : 54.258/2005.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS INERENTES AO FEITO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVADOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS PORTADORES DE ENFERMIDADES QUE NECESSITAM DE EXAMES E ACOMPANHAMENTOS CLÍNICOS PERIÓDICOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 461, § 4º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1 – Inexistindo dúvida acerca da legitimidade do representante da pessoa jurídica e da autenticidade dos documentos que instruem o agravo, a exigência de procuração válida, sob pena de não conhecimento do recurso, não deve prosperar. Preliminar rejeitada.
2 – Não cabe discutir-se, em sede de agravo de instrumento, questões de mérito a serem debatidas no juízo de base, em razão da ocorrência de supressão de instância.
3 - Tendo o juízo a quo, no exercício de seu poder de cautela, entendido estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela, deve ser mantida a decisão, ainda mais quando se trata de agravados com mais de 60 (sessenta) anos de idade portadores de enfermidades que necessitem de exames e acompanhamentos clínicos periódicos.
4 - Pode o Juiz, de ofício, determinar que o devedor cumpra a decisão, sob pena de incidir no pagamento de multa (art. 461, § 4º do CPC).
5 – Agravo improvido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,