Tutela Antecipada

454 palavras 2 páginas
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA

A antecipação da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos, ou seja, o juiz, sendo verossímeis as alegações do autor, poderá conceder o direito antecipadamente. Ela somente é cabível quando há perigo de prejuízo irreparável, abuso do direito de defesa, ou quando determinadas pretensões são incontroversas.
A Fazenda Pública goza de princípios e privilégios inerentes ao ente público, dentre elas, cita-se, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, pois a lei prevê o reexame, onde todas as sentenças condenatórias estão sujeitas à reapreciação do Tribunal. Tem como finalidade o intuito de promover a proteção dos cidadãos, e a defesa do interesse público, garantindo a conservação dos princípios que lhe são inerentes.
A antecipação da tutela contra a Fazenda adquiriu perfil distinto com as restrições que lhe foram impostas desde a edição da Lei n. 9.494/97.
Segundo o STF, a vedação do art. 1º da Lei 9.494/97 a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica. Nesse caso, podemos citar como exemplo a hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação.
O art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 também determina que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Essa proibição diz respeito às liminares em mandado de segurança, mas se estende às tutelas antecipadas dos arts. 273 e 461 do CPC, por força do § 5º, do art. 7º, da lei mencionada.
Em decorrência da Lei n. 9.494/97, as tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública também

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