Tributário
Para as pessoas físicas, em regra, a periodização do seu fato jurígeno tem como termo inicial o dia 1º de janeiro e termo final o dia 31 de dezembro de cada ano, ocorrendo nesse interregno a apuração da renda tributável, sendo, portanto, a sua periodicidade anual. No caso das pessoas físicas, a legislação determina que os recolhimentos devem efetivar-se no próprio curso do ano de apuração da renda tributável, os quais deverão ser feitos como antecipações do pagamento, conforme ensina a professora Mary Elbe Queiroz, nos seguintes termos:
I – incidência na fonte, antecipações, apuradas com base na tabela progressiva, no momento do pagamento ou crédito do rendimento, seja mensal, no caso dos assalariados, ou, a cada pagamento, quando se tratar de autônomos;
II – incidência exclusiva de fonte – pagamento em definitivo, no momento de cada resgate, em relação às operações financeiras, dos valores calculados com base em alíquotas fixas, bem como no caso do 13º salário, cuja incidência se dá no pagamento da 2ª parcela. Tal tributação é definitiva e em separado dos demais rendimentos; III – carnê-leão – o contribuinte autônomo, mensalmente, apura e recolhe valores a título de antecipação do IR, com base na tabela progressiva;
IV – incidência definitiva do IR em separado dos demais rendimentos – no momento em que se auferir o ganho de capital ou o ganho líquido no mercado de renda variável, o próprio contribuinte apura o valor do tributo devido, com base em alíquotas fixas, e faz o respectivo recolhimento;
V – atividade rural – apurada de forma diferenciada, também, nessa data. Os rendimentos auferidos pela exploração de atividade rural serão tributados anualmente, juntamente com os rendimentos recebidos das demais fontes pagadoras, com um tratamento mais favorecido (arbitramento do lucro), com base na tabela progressiva.
Por ocasião do ajuste anual, que, no caso das pessoas físicas, é feito no mês de abril do ano seguinte ao de apuração