Tributário
Competência Na Constituição de 1988 ele está entre os impostos da competência dos Estados e do Distrito Federal e teve o seu âmbito ampliado, passando a abranger, também as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Com isto a sigla ICM foi substituída por ICMS. Competente para a cobrança do ICMS é o Estado em que ser verifica a hipótese de incidência. Esta regra, todavia, não produz os efeitos práticos desejados em virtude da não cumulatividade do imposto, técnica da qual em muitos casos decorrem sérias distorções, com favorecimento dos Estados predominantemente produtores, em detrimento daqueles predominantemente consumidores. Em se tratando de mercadoria importada, a competência para cobrar o ICMS é do Estado em que está situado o estabelecimento importador. Não aquele no qual a mercadoria ingressa no território nacional.
Função O ICMS é tributo de função predominantemente fiscal. É fonte de receita bastante expressiva para os Estados e para o Distrito Federal. Tem sido, todavia, utilizado também com função extrafiscal, mas essa prática desaconselhável, em virtude das práticas fraudulentes que o tratamento diferenciado pode estimular.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadores e dos serviços (art. 155, parágrafo 2°, inciso III), facultando, assim, o seu uso com função extrafiscal. Todavia, conscientes dos problemas que daí podem decorrer, cuidou de estabelecer fortes limitações a essa faculdade, atribuindo ao Senado Federal competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, e a este facultando o estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas (art. 155, parágrafo 2°, incisos IV e V). A concessão de isenção do ICMS para atrair investimento novos tem sido