Tributário
01 – O recurso intempestivo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ainda que o art. 35 da referida lei diga que a perempção deverá ser julgada pelo órgão de segunda instancia, art. 33 diz que ‘Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão’’. Dessa forma o efeito suspensivo depende do recurso que deverá ser interposto no prazo de 30 dias e só gozará dos seus efeitos quando tempestivo.
01 – Segundo o professor existe a possibilidade de suspenção do recurso. Até o julgamento da intempestividade, os efeitos do recurso se fazem presentes, inclusive a suspensão. Aceitação da intempestividade: se a culpa do atraso for do Estado (documento, protocolo). Apresentação de documento novo quando o atraso é de culpa do estado.
02 – O princípio do contraditório no direito tributário assegura que o sujeito passivo não será privado de seus bens sem que possa se manifestar, através da impugnação do lançamento, que é o ato através do qual o Estado constitui o crédito tributário. É dessa maneira que o sujeito passivo se opõe as ambições do fisco. O primado pela busca da verdade no processo administrativo corresponde a maneira em que o processo administrativo tributário busca obter a verdade dos fatos no processo. É uma verdade material haja visto que no processo administrativo serão considerados todas as provas e fatos novos, ainda que desfavoráveis à Fazenda Publica, mesmo que não tenham sido alegados ou declarados, desde que sejam provas lícitas.
Com relação à proibição do emprego de provas obtidas ilicitamente, é de competência do julgador fazer sua interpretação/investigação acerca da licitude das provas se valendo de todos os meios juridicamente legais para tal análise.
03 – O entendimento da doutrina moderna é de que o ônus da prova não é somente de competência do contribuinte. A interpretação do pressuposto