tributário

3340 palavras 14 páginas
15240-4445
REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Processo Tributário Maio 2014
Índice
TOC \o "1-3" \h \z \u Introdução PAGEREF _Toc386728091 \h 31)Princípios Gerais PAGEREF _Toc386728092 \h 41.1)Disposições Comuns PAGEREF _Toc386728093 \h 41.2)Disposições aplicáveis aos Crimes Tributários PAGEREF _Toc386728094 \h 61.3)Disposições aplicáveis às contra ordenações PAGEREF _Toc386728095 \h 82) Infrações tributárias em especial PAGEREF _Toc386728096 \h 92.1) Crimes tributários PAGEREF _Toc386728097 \h 92.2) Crimes Fiscais PAGEREF _Toc386728098 \h 113)Contra – Ordenações Fiscais PAGEREF _Toc386728099 \h 12Conclusão PAGEREF _Toc386728100 \h 19Bibliografia: PAGEREF _Toc386728101 \h 20
IntroduçãoNeste trabalho vamos retratar, de forma explícita, o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Iremos abordar os seguintes temas: os princípios gerais (disposições comuns; disposições aplicáveis aos crimes tributários e disposições aplicáveis as contra ordenações) e as infrações tributárias em especial (crimes tributários e contra ordenações tributárias).
Princípios GeraisDisposições ComunsO Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) aplica-se, salvo disposição em contrário, aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, e às infrações das normas reguladoras: das prestações tributárias; salvo disposição em contrário; dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias; dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras; das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, que constituam crime, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial, artigo 1º do RGIT.
Nos termos do artigo 2º do RGIT, a infração tributária constitui-se por todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior. Estas infrações dividem-se em crimes (qualquer violação muito grave de ordem moral,

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