Tributário
A segurança pública no Estado do Mato grosso ora regulamentada pelo decreto nº 2063/2009, que é tido segundo artigo 77 do CTN como tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisível, prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição. O decreto Estadual 2063/2009, instituiu as Taxas de Segurança Contra Incêndio e de Segurança Pública criadas no final de 2009, pelo Senhor Blairo Maggi, que então na época ocupava o cargo de governador do Estado do Mato Grosso, onde determinava que todos os proprietários de estabelecimentos comerciais, os varejistas, as indústrias e prestadores de serviços, destinassem um percentual que deveria ser aplicado às melhorias para as policias civis e militares e para o Corpo de Bombeiros. Porém como não é comum só ao Estado do Mato Grosso, mas como nos demais Estados os abusos cometidos pelo governo contra os direitos do contribuinte, onde é afrontado não só a legislação, mas como os demais preceitos legais existentes em nosso ordenamento jurídico.
Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos.
Passamos à seguir, a desenvolver em forma de tópicos, as questões mais relevantes a serem destacadas sobre este tema.
1. COBRANÇA DA TAXA TASEG É ABUSIVA
O decreto Estadual 2063/2009, instituiu as Taxas de Segurança Contra Incêndio e a de Segurança Publica foram criadas no final de 2009, pelo Senhor Blairo Maggi (PR) que na época ocupava o cargo de governador do Estado do Mato Grosso, determinava que todos os proprietários de estabelecimentos comerciais, os varejistas, as indústrias e prestadores de serviços, destinem um percentual a ser aplicado em melhorias para as policias civis e militares e para o Corpo de Bombeiros. Segue o decreto nº 2.063/2009.
2. DECRETO Nº 2.063/2009. DA TAXA