Tributário
No sistema jurídico brasileiro, mais especificamente no que tange ao direito de empresas, tem-se uma importante diferenciação de conceitos entre as sociedades personalizadas, comumente conhecidas como sociedades empresárias, e as sociedades não personalizadas.
A personalização das sociedades surgiu com a evolução histórica, segundo o desenvolvimento das atividades econômicas e desdobramento de operações mais complexas nas relações comerciais, originando assim o fenômeno jurídico de abstração das pessoas jurídicas.
O fenômeno da abstração da pessoa jurídica estabelece-se a partir da separação dos direitos e obrigações da sociedade empresária praticante da atividade econômica e dos sócios que a compõe. Dessa maneira, consagra-se o importante princípio da autonomia patrimonial nas relações empresariais, em que os sócios não mais são considerados os titulares dos direitos ou devedores das prestações relacionadas ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto com a sociedade empresária, e também não mais respondem com os próprios bens às responsabilidades empresariais.
Nessa toada, segundo Fábio Ulhoa Coelho[1], três elementos ilustram com clareza as consequências da personalização da sociedade empresária no ordenamento jurídico: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial.
No Brasil, no entanto, diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, não existe a necessária correlação entre a personalização da sociedade e a limitação da responsabilidade dos sócios. Pode-se encontrar no Brasil, por exemplo, sociedades personalizadas em que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (a sociedade empresária em nome coletivo), bem como, por outro lado, também podem encontrar-se sociedades despersonalizadas, em que os participantes respondem dentro de um limite pré-determinado (o sócio participante da conta de participação, se assim previsto em contrato)[2]. Daí a importância de