Tributário
Com efeito, o tributo é um fato político, mas é também um fato econômico, social e jurídico. Ainda como fato jurídico, ele um fato jurídico constitucional, administrativo, tributário, financeiro e penal.
Ainda há que se dizer que o tributo é visto pela ótica: a) dos governos, que procuram, no mínimo e a todo custo, manter as receitas atuais, nas três esferas (Federal, Estadual ou Municipal); b) dos contribuintes que o querem mesmo é a redução da carga tributária; c) dos aplicadores do tributo, dos doutrinadores e dos estudiosos que propugnam pela implantação de um sistema racional, justo e social.
É inadmissível tratar a reforma tributária como coisa de Sandro Mabel, de Palocci, de Presidente, ou de alguns Governadores. Ela é da nação. Ela tem quer ser tratada com objetividade, neutralidade e cientificidade, com o envolvimento não só de políticos, mas também de economistas, cientistas sociais, juristas e aplicadores do tributo. Deve ainda haver a necessária quantificação da proposta, a fim de que, objetivamente, sejam analisadas todas as repercussões que o sistema tributário proposto possa causar, para que, sendo ele compreensível e compreendido, possa, finalmente, ser votado.
1964 A 1967 - A Reforma Tributária
• Extinção do imposto cedular, dos adicionais de proteção à família e da isenção de imposto para escritor, jornalista e professor.
• Despesas com instrução como abatimento da renda bruta.
• Incentivos fiscais.
• Definição de sonegação, fraude e conluio.
• Divisão do Imposto de Renda passa a denominar-se Departamento do Imposto de Renda.
• Imposto