TRIBUTÁRIO
CURSO DE DIREITO
8ª PERIODO “B” NOTURNO
BRUNO TIAGO VIERA S. VALADARES
CARLOS ALBERTO TORRES
FABRICIO ALVES DE SOUSA
JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA
RAFAELE FIALHO
SAMIRA SOUSA SILVEIRA
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Imperatriz - MA
2013
BRUNO TIAGO VIERA S. VALADARES
CARLOS ALBERTO TORRES
FABRICIO ALVES DE SOUSA
JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA
RAFAELE FIALHO
SAMIRA SOUSA SILVEIRA
DIREITO TRIBUTÁRIO I – Da Exclusão do Crédito Tributário
Trabalho apresentado à Faculdade de Educação Santa Terezinha na disciplina de Direito Tributário I, como requisito parcial para obtenção de nota.
ORIENTADOR: Profº Bruno Roberto Rocha Soares
Imperatriz – MA
2013
INTRODUÇÃO
O Código Tributário Nacional na disciplina de exclusão do crédito tributário trata da isenção e da anistia, que está previsto em seu art. 175.
Essa exclusão ocorre quando o credito tributário é afastado e o contribuinte é excluído do dever de pagar o tributo. Excluem com a isenção e a anistia.
Segundo Hugo de Brito machado, A isenção caracteriza-se como previsão legal que exclui alguns fatos da hipótese de incidência prevista na lei, de modo que uma parcela da hipótese de incidência fica fora da tributação.
Já a anistia corresponde à exclusão do crédito tributário referente à penalidade pecuniária. Note-se que o afastamento da sanção ocorre antes da constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa. Como representa uma espécie de perdão, somente é aplicável às infrações cometidas antes da edição da lei que concedeu.
Sendo assim, na anistia o crédito não foi constituído, na remissão, o crédito já foi constituído. A anistia decorre sempre de lei, e é forma de exclusão do credito tributário e, portanto, compreende-se no âmbito da reserva legal. Quando tem caráter restrito é concedida mediante ato da autoridade