tributário
O crédito tributário não é uma obrigação, a relação entre ele é de causa e efeito. Ou seja, havendo qualquer circunstância que afete o crédito tributário, não prejudicará a obrigação tributária que lhe deu origem. Se houvesse identificação entre o crédito e a obrigação, se aquele não fosse corretamente formalizado, a obrigação seria nula, o que não acontece.
Etapas do crédito tributário:
1) Nascimento: com a ocorrência do fato gerador.
2) Exigibilidade se dá com o lançamento tributário.
3) Exequibilidade/executoriedade: se dá através da inscrição em dívida ativa.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: ARTIGOS 142 A 150 DO CTN. Lançamento é o ato pelo qual o crédito tributário se torna exigível. O problema está no fato de que quando o código diz que o lançamento constitui o crédito tributário, contradiz o que disse anteriormente, ou seja, se o lançamento constitui o crédito tributário ele não existe antes do lançamento. Isso se deu em função de se tentar conceber teorias diversas no mesmo diploma.
TEORIA CONSTITUINTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: diz que o lançamento é ato constitutivo do crédito tributário, porque é a primeira manifestação positiva da administração tributária na qualidade de credora do tributo. Ela se apresenta como credora naquele momento. Antes do lançamento, existe apenas um direito subjetivo do Estado; com ele, traz-se o direito para mundo concreto. Teoria adotada pela OAB.
TEORIA DECLARATIVA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: para essa teoria, a função do lançamento é a de recorrer/formalizar o crédito tributário, que surgiu com a ocorrência do fato gerador que deu origem à obrigação tributária, fazendo com que surgisse o crédito do fisco (artigos 113, 114 e 135).