tributário
VALIDADE/VIGÊNCIA - APLICAÇÃO – INTERPRETAÇÃO - INTEGRAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA
1 – VALIDADE
Conceito – vigência
Plano
1ª Corrente – maioria – conformidade com o sistema - Órgão Previsto - Forma prevista - Conteúdo – de acordo com as demais normas do sistema
2ª Corrente – A norma ela é eficaz quando estiver produzindo os seus efeitos
2. VIGÊNCIA
Conceito: É a possibilidade da norma produzir seus efeitos.
≠ EXISTÊNCIA
Obs.: Antinomia da norma é quando duas normas se chocam:
Ex.: Norma A – promulgada em 01/10 Publicada em 30/10 Norma B – promulgada em 10/10 Publicada em 20/10
A norma que prevalece é a norma A. 24/10/2013
APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA
1 – Conceito / Regra
2- Exceções – Art. 106 – CF
Lei interpretativa surgi para esclarecer o sentido de outra norma.
I-
II- Deixa de considerar um ato, não julga em definitivo como sendo uma infração
III- Deixa de considerar um ato não julgado em definitivo como sendo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo e não tenha sido fraudulento.
IV – Quando uma Lei impõe para um determinado ato não julgado em definitivo uma pena menos severa.
INTEGRAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA
-Meio de integração
Obs. Escala sucessiva.
1- Analogia – buscar normas que tragam uma situação análoga;
2- Princípios de Direito Tributário
3- Princípios de direito Público – Art. 37 -CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
4- Buscar o apoio da Equidade – Justiça ao caso concreto
OBS.: 1- A Analogia não pode implicar na exigência de tributos não criados por Lei; 2- A Equidade não pode implicar na dispensa de tributo criado por Lei.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA