Tributário
HI + MP + S
HI: a hipótese de incidência é uma descrição abstrata (pode ou não ocorrer) e geral do fato que pode ou não ocorrer. Se a hipótese acontecer (fato concreto), vai gerar uma obrigação de pagamento. Para que uma hipótese de incidência seja perfeita, necessariamente todos os aspectos abaixo devem ser descritos. A falta de qualquer dos aspectos abaixo invalida a norma. O fato concreto tem que se enquadrar perfeitamente na hipótese de incidência, senão não haverá incidência da norma.
O fato concreto é o que se chama de fato gerador.
Pessoal: este elemento mostrará o sujeito ativo e o passivo. A falta do sujeito ativo no Direito Tributário não invalida a norma porque está expresso na Constituição. A sujeição ativa está dividida na Constituição por competência, entre os entes federativos, de forma que um ente não pode intervir na competência do outro.
Entretanto, se faltar o sujeito passivo não existe possibilidade da norma ser válida.
Material: é a substância. É o objeto da tributação. No ICMS, por exemplo, o aspecto material é a circulação de mercadorias e serviços. No IR o aspecto material é a renda.
Espacial: dirá onde a obrigação vai surgir.
Temporal: dirá quando a obrigação vai surgir. No ICMS, por exemplo, o aspecto temporal é a saída da mercadoria.
MP: é o mandamento principal; é a obrigação que será gerada no momento em que ocorrer a perfeita adequação do fato concreto à hipótese de incidência.
S: é a sanção.
Classificações Doutrinárias dos Tributos Os diversos critérios classificatórios adotados pela doutrina objetivam facilitar a compreensão das diversas características de cada uma das figuras tributárias, auxiliando estudantes e profissionais na compreensão da natureza jurídica das espécies tributárias.
- proteção do contribuinte
Saliente-se que qualquer catalogação perpassa pelo subjetivismo de seu criador, o que perpassa por um juízo de utilidade do critério classificatória adotado. Assim, enumeramos, a