tributário
, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos de número em apígrafe, por seu advogado e bastante procurador, com escritório na Avenida Marginal do Rio Pinheiros nº 5.200, Condomínio América Business Park, Ed. Montreal, 06º andar, Morumbi, São Paulo – SP, CEP nº 05693-000, local onde designa para o recebimento de suas intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, interpor o presente Agravo de Instrumento com as suas inclusas Razões, contra a decisão do MM. Ministro Vice-Presidente que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto, requerendo se digne determinar seu processamento na forma da Lei.
Finalmente, propugna-se pela apresentação da via original do presente inconformismo, ora transmitido via fax, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no permissivo do art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 14 de November de 2013.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP Nº 128.341 razÕes da agravante
egrégio tribunal,
colenda turma, ínclitos julgadores.
Cuida o pleito originário de MANDADO DE SEGURANÇA, por meio da qual postula a ora Agravante provimento para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, incidenter tantum, do art. 56 da Lei nº 9.430/96 que, indevidamente, revogou a isenção da COFINS para as empresas prestadoras de serviços legalmente regulamentados, conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição denominada COFINS, nos 10 anos que antecederam a distribuição da presente demanda, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos monetariamente.
O MM. Ministro Vice-Presidente do Colendo Superior