Tributário
Art. 62 §2 A MP poderá instituir ou manejar impostos, salvo a competência residual.
Tributos Extra Fiscais - induzem comportamento EX. reduz o IPI para compra.
Art. 153, §1 CF – O decreto não pode instituir tributos somente alterar.
O direito regulamentador quando extrapola a lei ele é ilegal e não inconstitucional.
Na tributação fiscal não há indução de comportamento pois o Estado só quer arrecadar.
Para-fiscal – Tributo para manutenção.
Principio da Legalidade
Legalidade e a Lei Ordinária – art. 150, I CF.
Os tributos via de regra, serão instituídos ou aumentados mediante lei ordinária.
Legalidade e a Lei Complementar – Art. 146, 148, 154, I CF.
Não é da índole da lei complementar instituir ou aumentar tributos, exceto aqueles previstos na CF, como é o caso dos empréstimos compulsórios, e do exercício da competência residual da União para a instituição de novos impostos e novas contribuições da seguridade.
Por fim, a Lei Complementar deverá:
1 – solucionar conflitos de competência tributária.
2 – regular as limitações ao poder de tributar.
3 – Estabelecer normas gerais sobre direito tributário, a exemplo do CTN e da Lei Kandir – 87/96.
Legalidade e Medida Provisória – Art. 62, §2 CF.
O Presidente da República no caso de urgência e relevância poderá editar medida provisória visando a instituição ou majoração de impostos, desde que convertida em lei até o ultimo dia do exercício da sua edição.
OBS. Medida Provisória não poderá instituir novos impostos da União, uma vez que o exercício da competência residual da União deverá decorrer de Lei Complementar, o que impede a edição de medida provisória (art. 62 §3, III CF).
Legalidade e o Decreto – Art. 153, §1 CF.
Os Decretos regulamentadores não podem instituir tributos, uma vez que trata-se de matéria reservada à lei, no entanto, em razão da extrafiscalidade tributária, os decretos