Tributário
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II
Aula 03 e 04
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Causas. Disciplina do CTN. Enfoque especial sobre compensação e restituição de tributos. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ➢ CAUSAS O CTN arrola, no seu art. 156, em onze incisos, doze formas aptas a realizar aquilo que denominou extinção do crédito tributário. É o seguinte o seu teor:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001.)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”
➢ Rol NÃO TAXATIVO – MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO: Apesar de haver divergências na doutrina, prevalece o entendimento de que existem outras formas que extinguem o crédito tributário além das previstas no art. 156 do CTN, tais como: • A confusão, que extingue a obrigação desde que na mesma pessoa se confundem credor e devedor (artigo 381 do Código Civil). Ex.: Município que desapropria imóvel devedor de IPTU. • A morte do