Tributário e Financeiro
ATIVIDADE AVALIATIVA DE DIREITO FINANCEITO E TRIBUTÁRIO I
Christian Carlos Rodrigues Belém
Paula Figueiredo de Lima
Macaé – Junho de 2014
1. O que é a atividade financeira do Estado? (2,0)
Para o professor Aliomar Baleeiro, “é a atividade através da qual o Estado capta, gere e despende recursos públicos com o objetivo de atender as necessidades públicas e de prover os serviços tipicamente estatais” (1969).
Consiste a atividade financeira do Estado, portanto, em forma de se angariar, gerar, gerir e despender o capital indispensável às necessidades, que o Estado garante assumir satisfação ou redireciona a pessoas de direito público, conforme ensina Kiyoshi Harada (2002). O mesmo completa de forma a afirmar que “o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública. Algumas dessas necessidades são de natureza essencial, isto é, cabe ao Estado sua realização de forma direta e exclusiva, por exemplo, aquelas concernentes à segurança pública, à prestação jurisdicional etc.” Trata-se, portanto, da busca de meios para satisfazer as necessidades públicas. Ainda sobre atividade financeira do Estado, nos ditames do ex-ministro do STF Eros Grau (2006):
Afirmada a adequação do uso do vocábulo intervenção, para referir atuação estatal no campo da atividade econômica em sentido estrito (“domínio econômico”), reafirmo a classificação de que tenho me valido, que distingue três modalidades de intervenção: (a) intervenção por absorção ou participação (b) intervenção por direção e (c) intervenção por indução. No primeiro caso, o Estado intervém no domínio econômico, isto é, no campo da atividade econômica em sentido estrito. Desenvolve ação, então, como agente (sujeito) econômico. Intervirá, então, por absorção ou participação. Quando faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca tem determinado setor