Financeiro e tributário
FILIAÇÃO
Conceito: É o instituto pelo qual (em que) se estabelece a relação de em linha reta de 1º grau, ou seja, é a forma de se constituir a relação de parentesco específica entre pais e filhos. O princípio, principal, que rege este instituto é o Princípio do MIM.
Art. 227, caput e § 6º da CRFB – Pelo caput, é possível perceber o direito da criança a ter convivência familiar, e a ter igualdade de tratamento (não há nenhuma hipótese de discriminação ou tratamento diferenciado entre filhos). Ou seja, Direitos iguais entres os filhos, pouco importando se são do mesmo pai e mãe – EX: filho bastardo = não se usa mais esta expressão, pois todos os filhos possuem direitos iguais.
Art. 1597 do CC – Presunção de Paternidade Relativa – Essa regra só é aplicável no CASAMENTO, ou seja, somente pode ter a paternidade presumida o cônjuge varão.
I – “convivência conjugal” II – Nascituro para efeitos sucessórios; III – Fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido IV – Embriões excedentários, havidos a qualquer tempo V – Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha autorização do marido.
OBS: III, IV e V = são os filhos adquiridos através de inseminação artificial:
Homóloga X Heteróloga:
• Homóloga – gametas pertencentes aos cônjuges, ou seja, são os gametas de ambos os cônjuges. • Heteróloga – um dos gametas é de doador, ou seja, ocorre quando um dos gametas não pertence a um dos cônjuges. São gametas de outro homem, mas tem que haver a autorização do marido e também da mulher, uma vez que, sem a autorização caracteriza adultério casto.
OBS: Existe conflito aparente de normas entre o art. 1597, incisos III, IV e V, e o art. 1798, todos do CC. O art. 1597 cuida da presunção de paternidade, concluindo que nas hipóteses dos seus incisos a concepção ocorreu na constância do casamento. Por outro lado, o art. 1798 do CC, trata da legitimação para