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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
QUESTÕES:
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?
Resposta:
O Recurso Administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo a tempestividade um dos requisitos para que o processo seja suspenso, segundo preleciona o artigo 63, I da Lei nº. 9.784/99.
O decreto n.70.235/72 assegura que o recurso administrativo, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, para ser analisada a perempção, porém o artigo 35 do mesmo dispositivo confirma a não suspensão do crédito tributário em recurso perempto, dispondo que, “Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
Resposta:
O que se busca no processo administrativo é a verdade material com o intuito de extrair a veracidade dos fatos tributários. Os doutrinadores Odete Madauar e Hely Lopes Mirelles mencionam em suas obras, que, o princípio da verdade material ou real, assegura total liberdade para a administração tomar as decisões com base nos fatos, tais como estes se apresentam na realidade, não se limitando às formas oferecidas pelos sujeitos. Na busca da verdade material, ao contrario da verdade formal (típica do processo judicial), a autoridade julgadora é livre para produzir as provas, desde que obtidas por meios lícitos (nos termos do art. 5º, LVI ,da CF), podendo até final do julgamento conhecer de novas provas, ainda