Seminário iii - ibet - direito tributário e o conceito de "tributo"
SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE "TRIBUTO"
Rodolfo Rubens Martins Corrêa
Respostas às questões
1. Responder à indagação do que seja o direito, imprescinde, caso se queira fugir de uma resposta não aprofundada, adentrar à polêmica acerca do conceito de direito. A relação entre o direito e a moral consiste no principal problema dessa controvérsia conceitual.
Com efeito, há duas teorias fundamentais que se contrapõem ao traçar um conceito de direito. A teoria positivista e a não positivista.
A teoria positivista do direito define este com base em dois elementos, quais sejam, a legalidade conforme o ordenamento jurídico, e a eficácia social da norma. Equivale dizer que direito é ordenamento jurídico estabelecido, ou seja, o direito posto.
Hans Kelsen, um dos principais expoentes do positivismo jurídico do século XX, defende que o direito é um ordenamento jurídico coativo. Equivale dizer que é um conjunto de normas, ou regras de conduta, as quais devem ser observadas sob pena sanções - subentende-se, nessa definição, um poder soberano que cria as normas e zela pela obediência às mesmas.
O conceito não positivista do direito não nega que o direito contenha os elementos da legalidade em conformidade com o ordenamento e da eficácia social, mas, acrescenta a estes elementos de moral.
Robert Alexy, indagando qual seria o conceito mais adequado de direito, conclui que a resposta deveria levar em conta três elementos: "o da legalidade conforme o ordenamento, o da eficácia social e o da correção material.” Continua o autor, afirmando que "Conforme os pesos entre esses elementos é repartido, surgem conceitos de direito completamente diferentes."
Alexy tece críticas ao conceito puramente positivista de direito e considera-o insuficiente, uma vez que, sob essa perspectiva, "todo e qualquer conteúdo pode ser direito."
Na busca de acrescentar o elemento da correção material ao conceito positivista