Tributos
“Os tributos são imposto, taxas e contribuições de melhoria”.
Espécies de Tributo: i. Bipartite: Impostos e Taxas; ii. Tripartite: Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria; iii. Quinpartite, Quinária ou Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuição De Melhoria, Contribuição Especial e Empréstimo Compulsório.
Teoria pentapartite conforme Sabbag: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos compulsórios, Contribuição parafiscal.
Alexandre de Moraes (Quadripartite): “Não há unanimidade da doutrina sobre essa classificação; assim, entendemos que são espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios” (teoria quadripartite).
Observa Eduardo Sabbag que, “Ad argumentandum, há quem defenda que, com o advento da Emenda Constitucional nº 39/2002, que trouxe à baila a CIP ou Contribuição de Iluminação Pública, de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, consoante o art. 149-A da CF/88, passou a viger uma teoria “hexapartida”, dada a singularidade do tributo ora surgido”.
Posição do STF - Teoria Quadripartite: impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios.
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes:
a) os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156);
b) as taxas (CF, art. 145, II);
c) as contribuições, que podem ser assim classificadas:
c.1. de melhoria (CF, art. 145, II);
c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:
c.2.1. sociais;
c.2.1.1. de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III);
c.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º);
c.2.1.3. sociais gerais: o FGTS, o salário-educação (CF, art. 212, § 5º); contribuições para o SESI, SENAI, SENAC (CF, art. 240);
c.3. especiais:
c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149).
Constituem, ainda, espécie tributária:
d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)”.
(STF –