Tributos
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, ou seja, são receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal. Portanto, resulta de uma exigência do Estado, desde os tempos primórdios onde decorria da vontade do
Dessa forma o tributo é uma prestação que deve ser exigida mediante Lei, onde os indivíduos deverão contribuir para o custeio das despesas coletivas. Logo, tributo é a obrigação pecuniária – em moeda- de prestar dinheiro ao Estado.
O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc. Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS:
Nossa Carta Magna, em seu artigo 145, faz menção de apenas três espécies tributárias: imposto, taxa e contribuição de melhoria. Logo, estando compreendidas neste ultimo grupo, todas as receitas tributárias que não fossem impostos e nem taxas. Dessa forma, é conhecida como Teoria Bipartida.
Hoje, aplica-se a Teoria Pentapartida, que é baseada em entendimento doutrinário e aceita pelo STF existem cinco espécies de tributos no atual sistema tributário constitucional brasileiro, que são eles: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório, Contribuição Social.
Logo, esta teoria é baseada nos Artigos 145, 148 e 149 da Constituição Federal Brasileira.
1.IMPOSTO:
É a imposição de um encargo financeiro ou outro tributo sobre o contribuinte a partir da ocorrência de um fato gerador e que é calculado aplicando-se uma alíquota a uma base de cálculo.
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