Tributos
O art. 5º do CTN dispõe: ―Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Segundo o Código Tributário Nacional, editado em 1966, o gênero tributo tem apenas três espécies, ou seja, impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Definido no CTN, de acordo com o art. 16,” imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa à contribuinte"
Uma vez instituído por lei como estabelece a CF, passa a ser devido ao órgão ao qual pertence, União, Estado ou Município ou ao Distrito Federal.
Taxa está nos artigos 77 e 78 do CTN e, que tem como fato gerador o exercício do poder de direito e a utilização do serviço público transcrito no art. 77.
O poder de polícia que está relacionado com a disciplina, o interesse público, a ordem a segurança e a tranqüilidade mantendo os direitos individuais coletivos, são encontradas no art. 78.
As Contribuição de melhorias podem ser cobradas em virtude de obra pública que traga valorização imobiliária, constando nos artigos 81 e 82 do CTN
Impostos:
2.1 Imposto
Essa espécie tributária, da qual a União tem competência estabelecida pelos artigos 153 e 154, os Estados pelo 155 e os Municípios pelo
156, todos da Constituição Federal, é definida pelo próprio Código Tributário
Nacional, o qual dispõe, em seu artigo 16, que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”50
Sobre essa definição, colhe-se da lição de BALTHAZAR51:
Temos o conceito de imposto definido em lei, no art. 16 do CTN, sendo este “[...] o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (p. 5)
Segundo Machado, “Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos fatos geradores e com base