Tributos
Conhecido como IRRF- Juros sobre Capital Próprio, mediante a Lei nº 9.249/95, regulamentado pelo artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 93/97, acontece quando uma empresa recebe por meio de pagamentos ou juros, de outra empresa qual tenha participação no Capital e sobre esses respectivos pagamentos ou juros é que o IRRF incide.
Somente as empresas que utilizam o regime de tributação Lucro Real, Lucro Presumido ou arbitrado podem optar por esse método de compensação. Seu modo de compensação acontece de forma trimestral ou anual, sempre no exercício findo vigente. Os juros Selic que normalmente são incididos em outros créditos não tem finalidade nesse caso.
A base de cálculo utilizado é bem simples, os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do patrimônio liquido, aplicando 15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos. É de responsabilidade da parte pagadora recolher na data do fato gerador ( Fato Gerador - Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) RIR/99: Art. 668).
Caso por algum motivo a empresa não utilize a compensação desse crédito, ela pode utiliza-lo na dedução do IRPJ apurado na DIPJ.
A Receita utiliza o código 5706 para esse crédito.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Mediante a Lei 12.546/11 legislação base para Desoneração da Folha de Pagamento, que faz parte do plano Brasil Maior, qual consiste em sustentar o crescimento econômico inclusive no contexto econômico adverso e sair da crise internacional em melhor maneira que entrou.
Antes da Lei 12.546/11, as empresas recolhiam para o governo 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, dessa forma quanto maior o número de empregados que se possuía,