Tributos
TRABALHISTAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL
Fernando Facury Scaff ∗ e Edson Benassuly Arruda ∗ *
Sumário:
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5.
Apresentação do Tema
A incidência de contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários
Da natureza jurídica das verbas trabalhistas a título de: hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, salário família, aviso prévio, auxílio-educação, auxílio-doença e auxílio-creche
a. hora-extra,
b. adicional noturno
c. adicional de insalubridade
d. adicional de periculosidade
e. salário-maternidade
f. terço constitucional de férias e férias indenizadas
g. salário família
h. aviso prévio
i. auxílio-educação
j. auxílio-doença
k. auxílio-creche
O Princípio da Reserva Legal em Matéria Tributária
Conclusões
1 – Apresentação do Tema
A Constituição Federal prevê contribuições sociais de natureza previdenciária, em seu art. 195, I, “a”; sobre determinadas verbas trabalhistas.
Assim, a contribuição é devida pelo empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Ocorre que nem todas as verbas recebidas pelos empregados ou prestadores de serviço sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual, como por exemplo, o adicional noturno, insalubridade, hora-extra, saláriomaternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio creche.
A cobrança de contribuição social sobre estas parcelas traz sérios prejuízos aos