Tributos em espécie
A decadência, segundo Paulo de Barros, “ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo”. Em se tratando de lançamento, o art. 173, CTN, elucida: “o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos: do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado”.
A prescrição, segundo Hugo de Britto, “é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei, para este fim”. Em relação ao lançamento, o art. 174, CTN, infere: “a ação para a cobrança do crédito tributário (ação de execução fiscal) prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva (lançamento).
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN, sendo elas: MORATÓRIA; DEPÓSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL; RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS; LIMINAR E MANDATO DE SEGURANÇA; TUTELA ANTECIPADA; PARCELAMENTO. Entende-se por suspensão do crédito tributário, o ato administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário, podendo dar-se inclusive durante o procedimento de sua constituição, antes de sua constituição definitiva (lançamento).
As hipóteses de extinção do crédito tributário estão elencadas no art. 156 do