TRIBUTO
“A prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse publico” (Luciano Amaro).
A definição tem sede legal no art. 3° do Código Tributário Nacional que traz a seguinte definição: “Art. 3°. Tributo e toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
1. Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: É impossível não perceber certa redundância na redação do dispositivo. Prestações pecuniárias são juntamente aquela em moeda. Alguns entendem que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” constituiria uma autorizacão para a instuticão in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em servicos) uma vez que bens e servicos sao suscetiveis de avaliacao em moeda. Seguindo esse racionício, se a aliquota do imposto de importacão incidente sobre bebida fosse 50%, o importador, ao adquirir mil garrafas, poderia deixar quinhentas na alfandegas a titulo de tributo; ou como ja aceito por alguns Municipios, seria permitido ao devedor de IPTU quitar suas dividas pintando predios públicos ou podando algumas arvores espalhadas pela cidade. Não obstante tal raciocínio, entende-se que a expressao “ou cujo valor nela se possa exprimir” possui tambem a utildade de permitir a fixacão do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UFIR – Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta). Nesse caso, a justificativa adotada e bastante razoavel, pois com uma mera operacão aritmetica é possivel a conversão imediata entre o indexador utilizado e a moeda corrente adotada no Pais, o que prova que o indexador é algo “cujo valor pode ser expresso em moeda”. Ha discussoes tambem sobre a possibilidade de “pagamento” de tributo com titulos da divida publica. Tal hipotese de