Tributo x multa
O Conceito legal de tributo está previsto no art. 3º do CTN, que assim dispõe: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Do mesmo modo, a Constituição de 1988, não aduz sobre o conceito de multa. De acordo com Sacha Calmon: “multa é prestação pecuniária compulsória instituída em lei, tendo por causa a prática de um ato ilícito, cobrada administrativamente.”
“Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, tendo nítido caráter punitivo ou de sanção. Em face de descumprimento de uma obrigação tributária, quer seja principal (art. 113, §1º, CTN), quer seja acessória (art.113,§2º, CTN), ensejar-se-à a aplicação da penalidade(art.113,§3º, CTN).” Sabbag, Eduardo de Moraes, Direito tributário/Eduardo de Moraes Sabbag.---9.ed.---São Paulo:Premier Máxima, 2008.---(Coleção elementos do direito).
Como observa-se do acima descrito: a multa e tributo, se aproximam, no sentido de ambos constituírem de prestação pecuniária compulsória; são instituídos em lei: Art. 97 (CTN): “Somente a lei pode estabelecer; I – a instituição de tributos, ou a sua extinção(...); V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.”; são cobrados administrativamente: Art. 142 (CTN); “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito