Tributo x multa aproximações e distanciamentos
Aproximações e Distanciamentos
1. INTRODUÇÃO
Estamos diante de um tema de complexidade elevada, uma vez que superficialmente, pela simples análise do art. 3º do CTN, verificamos a discriminação entre tributo e multa, entretanto, ao passo que em maior aprofundamento, podemos perceber que em alguns momentos eles se aproximam, e, em outros, há completo distanciamento entre eles.
2. DESENVOLVIMENTO
De fato, ao estudarmos o conceito de tributo, implicitamente teremos de analisá-lo em negação a instituto multa. É cediço que, não cabe à lei o papel de definição dos institutos normativos, ficando este a cargo da doutrina e jurisprudência, entretanto, em questão tributária, houve por bem que o legislador infraconstitucional conceituasse o objeto mais importante da ciência tributária, o tributo. Neste diapasão, o art. 3º do CTN, define tributo da seguinte forma:
Art. 3º (CTN). Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (grifos nossos).
Verifica-se da norma infraconstitucional acima que dentre os aspectos do tributo, nítido está a sua desvinculação em relação à sanção de ato ilícito, denominada multa. Para Hugo de Brito Machado:
“O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre alto lícito. Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita não está sujeito ao tributo.” [1]
Em face dos ensinamentos do nobilíssimo doutrinador, a parte final do trecho supracitado traduz no princípio do “non olet”, uma vez que para o fisco, o tributo “não tem cheiro”, ou seja, independentemente da fonte da riqueza, acontecendo o fato gerador, devido