tributação
Portão, 2013.
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples NACIONAL.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
SIMPLES NACIONAL
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO REAL
CONCEITO
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MEs EPPs, instituído pela Lei Complemento nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IR e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).
BASE CÁLCULO
FATURAMENTO
LUCRO PRESUMIDO (PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO)
E FATURAMENTO*
LUCRO LIQUIDO
E
FATURAMENTO
IMPOSTOS
ÚNICO
CSLL, IRPJ
PIS*, COFINS*, ICMS*, IPI*, ISS*
CSLL, IRPJ
PIS*, COFINS*, ICMS*, IPI*, ISS*
OBRIGATORIEDADE
NÃO HÁ, mas há impedimento
NÃO HÁ, mas há impedimento
FATURAM superior a R$ 48.000.000,00 ANUAL, ou a R$ 4.000.000,00 MENSAL,
E Algumas atividades
PERIODO DE APURAÇÃO
Mensal
CSLL, IRPJ E ADICIONAL IR trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário
CSLL, IRPJ E ADICIONAL IR trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário OU período anual.
a) Simples Nacional possui as seguintes características:
1. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
3. Para