Tributario
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Serviços gráficos pagam impostos indevidamente
Os trabalhos de composição gráfica que envolvam o fornecimento de mercadorias e de serviços, tais como embalagens e outdoors, desde que personalizados e feitos sob encomenda não podem ser alvo de tributação por parte do Fisco Estadual através de ICMS (Imposto Estadual sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Apesar de jurisprudência neste sentido, as Fazendas Estaduais continuam cobrando indevidamente o recolhimento de impostos de gráficas, gerando prejuízos para os empresários já tão sobrecarregados de impostos e outros encargos oficiais.
A discussão é relevante porque este tipo de prestação, onde há fornecimento de mercadorias e de serviços é legalmente fato gerador de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo este de competência municipal. Assim, quando o Estado cobra o ICMS, temos uma bitributação sobre o fato gerador, o que pode ocasionar prejuízos aos empresários desatentos.
A Lei Complementar 116/03, em seu artigo 1º estabeleceu como fato gerador do ISSQN: ’ “a ocorrência de prestação de serviços constantes na lista anexa da própria lei”. Interessante também é à disposição do § 2º do mesmo artigo: “Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
Entretanto, apesar da expressa