COM QUAIS ARGUMENTOS O VOTO DO RELATOR DEFERIU NA ADI 2.325 A MEDIDA CAUTELAR RELACIONADA AO PRINCÍPIO DA NÃO – CUMULATIVIDADE? OS VOTOS DOS DENAIS MINISTROS REBATERAM ESSES ARGUMENTOS? EXPLIQUE. Quanto à suposta violação do princípio da não- cumulatividade, o Relator Marco Aurélio critica as inovações sofridas pela Lei complementar 102/2000 visto que suprimiram o referido princípio. Ressalta-se que a implementação do sistema avos dificultou o abatimento de créditos tributários para a arrecadação do ICMS, no mês de apuração do mesmo, visto que somente será permitido o abatimento, posteriormente, através de 48 parcelas mensais. Ademais, fica explícito para o Relator “o menosprezo pelo principio da não cumulatividade” através do inciso VIII do § 5º, que determina: “Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado”. Nesse sentido, o Ministro Sepúlveda Pertence não se manifestou sobre o princípio da não – cumulatividade. No entanto, concorda com o voto do Ministro Relator, e ressalta que em respeito do princípio da eficácia, a lei apenas será eficaz em 1º de janeiro do ano seguinte. Já o Ministro Ilmar Galvão acredita que os dispositivos referentes a não-cumulatividade admite diversas interpretações e consequentemente existem diversos critérios de compensação. Sendo assim, Excelentíssimo Ministro aduz que “(...) à lei complementar não foi reservada, pela Constituição, apenas a explicitação da técnica da não – cumulatividade do ICMS., como defendem alguns estudiosos do tema (cf. Hamilton Dias de Souza , “ Repertório IOB de jurisprudência” nº 11/98, P.270), mas , também , principalmente , a fixação e a uniformização de seu próprio conteúdo.”. Em consonância com o voto do Ministro Ilmar Galvão, o Ministro Carlos Veloso corrobora o voto anterior ao aduzir que conforme determina o artigo 155, § 2º, XII, c, cabe à lei complementar “disciplinar o regime de compensação do