TRIBUTARIO
Quando detemos um objetivo o qual depende de ações humanas, este muito provavelmente terá um grande alcance. O direito é o “agrupamento de normas” criado por determinada competência, e que somente quem detém o poder para tanto, poderá inserir ou retirar normas deste sistema. A norma jurídica consiste em um comando (uma ordem) que deve ser seguida. A norma regula o comportamento humano, caso a mesma não seja cumprida, fica o violador, sujeito á sanção, que é estabelecida por outra norma deste agrupamento. Quando uma norma atinge o seu efeito, não importa o meio, esta é chamada de EFICAZ. A norma ainda pode classificar-se por GERAL ou INDIVIDUAL. A norma é diretamente ligada á uma hipótese (dita o comportamento humano), se esta norma não se encaixa na hipótese real, esta não poderá ser aplicada.
ATRIBUTIVIDADE DO DIREITO E TÉCNICA JURIDICA DA TRIBUTAÇÃO
A lei é a vontade do estado, que obriga o comportamento humano á realizar os objetivos derivados dessa vontade. As formas de comando do estado, podem ser via permissão legal, proibição genérica e até determinação individual.
In caso, a lei é quem define quantos por cento deve ser destinado ao estado por conta da tributação existente, ou seja, a lei determina quanto sairá do seu salário para contribuir com o estado, mediante pagamento de imposto (tributação legal).
De forma geral, cumprimos com as leis (vontades do estado) pela sua própria autoridade ou mesmo pelo medo das sanções de descumpri-las.
O nome ATRIBUTIVIDADE dá-se por conta desse “poder” de atribuir qualidades e efeitos ás coisas e comportamentos. Isso porque as normas jurídicas atribuem sempre algo á alguém, ou a alguma coisa. Tudo que todos têm é-lhes atribuído pela ordem jurídica. Do mesmo modo usa-se a mesma técnica para atribui coisas ao estado, para que este possa existir e desempenhar suas tarefas, arrecadando por meio de impostos.
O TRIBUTO COMO INSTRUMENTO JURIDICO DE ABASTECIMENTO DOS COFRES PUBLICOS Os