Posse Divisa E Indivisa
Este tema está relacionado à composse, que é a posse em comum e no mesmo grau entre duas ou mais pessoas. Por exemplo os cônjuges no regime da comunhão universal e os herdeiros antes da partilha do acervo. (se em graus diferentes termos bifurcação da posse). Posse pró indiviso é a composse de direito e de fato (Artigo 1.199 do CC). Isso porque a coisa ainda não foi partilhada, por acordo ou acomodação natural, entre os compossuidores. Todos tem posse sobre o todo e um não pode excluir a posse do outro. Qualquer deles no entanto, tem ação possessória em face de terceiro.
Posse pró diviso, é a composse de direito mas não de fato, pois cada compossuidor por acordo ou acomodação natural já se apossou com exclusividade de parte determinada do imóvel. Um não pode possuir a parte do outro, mas qualquer deles tem ação possessória em face de terceiro visando a defesa do todo, pois juridicamente ainda há composse.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa."Se duas ou mais pessoas possuírem a coisa indivisapoderá cada um exercer sobre ela atos possessórioscontanto que não excluam o dos outros compossuidores". É o que ocorre com adquirentes de coisa comum, com marido e mulher em regime de comunhão de bens ou de coerdeiros antes da partilha. Como a composse é a exteriorização do domínio, admite-se que a composse em todos os casos em que ocorre o condominio, pois ela esta para a posse assim como este para o domínio.
Qualquer dos compossuidores pode valer-se do interdito possessório ou da legitima defesa para impedir que outro compossuidor exerça uma posse exclusiva sobre qualquer fração da comunhão.podem, tambem, estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um, surgindo, assim, a composse pro diviso. Permanecerá pro indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da