Tributario
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Prazo para autuar e cobrar tributos
Por Mary Elbe Queiroz
O prazo para o exercício dos direitos tributários é um tema polêmico. Todos querem maximizar benefícios: o Fisco no desejo de esticar o prazo ao máximo para cobrar tributos e os contribuintes pretendendo reduzi-lo ao mínimo para diminuir o risco de autuação. Em um estado democrático de direito, o exercício dos direitos é limitado no tempo, em nome da segurança jurídica que deve garantir a certeza e a previsibilidade nas relações tributárias. Surgem a decadência e a prescrição, temas sobre os quais nunca houve consenso na doutrina ou na jurisprudência. O Judiciário definiu o assunto. Nem todos concordam com o resultado, mas é melhor haver regras claras do que perdurar a indefinição das interpretações subjetivas. Os novos institutos da repercussão geral (SupremoTribunal Federal - STF) e recurso repetitivo (Superior Tribunal de Justiça - STJ) perenizam uma interpretação, evitando divergência nas instâncias judiciais e administrativas. Registre-se que, em nome da agilidade e eficiência, foi editada a Portaria MF nº 586, de 2010, impondo aos julgadores administrativos o dever de cumprir o decidido pelo STF e pelo STJ. As saudáveis balizas começaram com o STF (RE 556.664 - repercussão geral), decidindo que apenas lei complementar pode reger a decadência e a prescrição. Nenhuma lei ordinária poderá estender o limite quinquenal ou criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição. Tal lei complementar, o Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser seguida por todos os entes federativos. Assim, chega-se ao equilíbrio: cinco anos para constituição e exercício de direitos tanto para o Fisco como para o contribuinte. Alguns julgadores insistem em ignorar o que foi decidido pelo STJ Outra grande controvérsia era a definição do marco inicial da contagem dos prazos, o que agora também ficou estabelecido pelo STJ, que tem competência para