tributario
A desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade administrativa atinge aqueles atos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza constitutiva da obrigação tributária, ou seja, aqueles atos tendentes a esconder um fato real, uma ocultação, tem por objeto a análise do artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional, chamada também "norma geral antielisiva", cuja finalidade é fornecer às autoridades tributárias mecanismo de intervenção na esfera privada do cidadão, no escopo de averiguar e desfazer eventuais negócios dissimulados sob forma para a qual não existe hipótese de incidência tributária.
Em verdade, trata-se de mecanismo legal imbuído de evitar atitudes de planejamento fiscal por parte dos contribuintes. Tal dispositivo vem gerando enormes controvérsias na doutrina e algumas especulações sobre o implemento definitivo da interpretação econômica do fato gerador no direito tributário brasileiro. A grande controvérsia da questão esta no termo dissimulação, uma vez que, como o planejamento tributário não busca a dissimulação, ocultação, mas a transformação, o planejamento, o que nos leva a constatar que os artigos em questão não atingiram a elisão, ou seja, o planejamento ilícito, pois no planejamento tributário, não se busca a simulação, que foi objeto do disciplinamento desta lei, mas sim a sonegação.
Esta simulação se da de acordo com o que dispõe o artigo 167 do Código Civil, ou seja, quando:
* aparentarem conferir ou transmitir direito a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;
* contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
* os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
Portanto, no negócio simulado existe sempre uma divergência entre a verdadeira intenção das partes e aquela que consta nos atos firmados.
Os órgão públicos de fiscalização como a Receita Federal, já vem autuando as empresas que fazem operações