tributario
Trata-se de imposto com função predominante extrafiscal, progressivo, cujas alíquotas são fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. É de competência da União. E tem como
Fundamentação:
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
Artigo 29 a 31 do Código Tributário Nacional
A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.
E tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
A base do cálculo é o valor fundiário do imóvel. Seu contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O lançamento do ITR é feito por homologação.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes. Fundamentação:
•Artigo 153, inciso IV e § 4º, da Constituição Federal
•Artigo 29 a 31 do Código Tributário Nacional
•Lei nº 9.393/1996
IMUNIDADE
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.